Nova tributação sobre lucros e dividendos – Providências em 2025
INFORMATIVO nº 29|
Nova tributação sobre lucros e dividendos – Providências em 2025
O Projeto de Lei nº 1.087/2025, em tramitação no Senado Federal, propõe a reformulação da legislação do Imposto sobre a renda para instituir a redução do tributo devido nas bases de cálculo mensal e anual e estabelece a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas. Deste modo, reforça-se a necessidade de uma análise criteriosa dos procedimentos a serem adotados até o final do exercício corrente.
Além de trazer as regras e sistemática de cálculo do IRPFM, cumpre destacar que o Projeto de Lei n.º 1.087/25 apresenta certa incongruência entre o tratamento tributário atribuído ao saldo de lucros acumulados existente até o ano-calendário de 2025 e o dispositivo societário correspondente, pois permite o pagamento ou crédito durante os próximos 3 anos de distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025. Dessa forma, em que pese a possibilidade de ainda ocorrerem modificações no texto do projeto acerca dessa e de outras questões, reforça-se a necessidade de uma análise criteriosa dos procedimentos a serem adotados até o final do exercício corrente.
De qualquer forma, não resta dúvida que os impactos tributários decorrentes da provável aprovação do Projeto de Lei n.º 1.087/25 serão relevantes, motivo pelo qual recomendamos que seja observada ao menos uma das providências abaixo elencadas:
• Deliberação dos lucros acumulados até 31/12/2025: Promover a deliberação societária, por meio de ata específica, referente à destinação dos lucros acumulados ou dividendos apurados até 31 de dezembro de 2025, com possibilidade de pagamento até o ano-calendário de 2028;
• Definição de valores sem expectativa de distribuição: Caso não haja previsão de distribuição nos próximos três anos, analisar a possibilidade de capitalização de parte do saldo de lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025, mantendo somente eventual saldo remanescente para futura distribuição até 31 de dezembro de 2028;
• Distribuição imediata de lucros acumulados disponíveis: Caso haja disponibilidade de caixa e seja conveniente aos sócios, efetuar a distribuição de parte ou da totalidade dos lucros acumulados existentes em 31 de dezembro de 2025, observadas as disposições contratuais e legais aplicáveis. Sendo estes os nossos comentários neste momento, colocamo-nos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e auxiliar na implementação das medidas aqui recomendadas, reafirmando nosso compromisso em oferecer suporte técnico-jurídico de excelência, alinhado às constantes atualizações legislativas e aos melhores interesses de sua empresa.
Atenciosamente,
Helio Lauletta Junior | Dhandara Ricciardi E. Ferreira
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