PGFN reconhece ilegalidade do cálculo do PAT – Decreto 10.854/2021
Informativo LFPKC #28/2025 - LFPKC Advogados comentam sobre o novo parecer da PGFN que confirma a ilegalidade das restrições do Decreto nº 10.854/2021 ao incentivo fiscal do PAT, alinhando-se à jurisprudência do STJ e abrindo caminho para empresas revisarem seus procedimentos e recuperarem créditos tributários.
INFORMATIVO nº 28|
PGFN reconhece ilegalidade do cálculo do PAT – Decreto 10.854/2021
Em 26 de agosto de 2025, por meio do Parecer SEI nº 1.506/2024/MF, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) manifestou entendimento de não mais apresentar contestação ou interpor recursos em processos judiciais que discutem as restrições impostas pelo Decreto nº 10.854/2021 à dedução do incentivo fiscal das despesas relacionadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), na apuração do IRPJ devido.
Tal posicionamento está alinhado à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a ilegalidade do artigo 186 do referido decreto. O dispositivo limitava a dedução fiscal às despesas com trabalhadores que recebem até cinco salários-mínimos, além de restringir o valor dedutível a um salário-mínimo por empregado. Segundo o entendimento do STJ, essas limitações extrapolam os limites legais, uma vez que não encontram respaldo na Lei nº 6.321/1976, que instituiu o PAT.
Esse novo parecer reforça a orientação já adotada pela PGFN em 2023, por meio do Parecer SEI nº 268/2023/MF, no qual foi reconhecida a inadmissibilidade de interposição recursos em ações que discutem a forma de cálculo do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e o respectivo limite de aproveitamento. Na ocasião, foi acolhido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a dedução em dobro dos gastos com alimentação, no âmbito do PAT, deve incidir sobre o lucro tributável, respeitado o limite de 4% do imposto de renda devido, incluindo respectivo adicional de 10%.
Diante da pacificação da matéria, empresas que vinham aplicando as restrições previstas no Decreto nº 10.854/2021 devem considerar a revisão de seus procedimentos fiscais e avaliar a possibilidade de recuperação de créditos tributários eventualmente pagos a maior nos últimos cinco anos.
Nosso escritório está à disposição para auxiliar as empresas nessa análise e na condução das medidas necessárias para aproveitamento dos créditos fiscais.
Atenciosamente,
Vanessa Nasr | Jeverson Alessandro F. Teodoro
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