Novo Refis no Rio de Janeiro: oportunidades para regularização fiscal
INFORMATIVO nº 30|
Novo Refis no Rio de Janeiro: oportunidades para regularização fiscal
O Governo do Estado do Rio de Janeiro promulgou a Lei Complementar nº 225/2025, que institui um Programa Especial de Parcelamento destinado à regularização de créditos de natureza tributária e não tributária.
Para os créditos não tributários, a adesão ao programa está condicionada à sua prévia inscrição em Dívida Ativa. A abrangência temporal da norma circunscreve-se aos fatos geradores ocorridos até a data de 28 de fevereiro de 2025.
Salienta-se que a plena vigência e operacionalização da referida legislação está pendente de regulamentação por ato do Poder Executivo.
Modalidades de Liquidação e Benefícios Fiscais
O programa estabelece condições para a liquidação integral ou o parcelamento dos débitos em até 90 (noventa) meses, prevendo reduções significativas dos encargos moratórios e multas punitivas, em função da opção de pagamento escolhida:
| Modalidade de Pagamento | Redução de Multas e Encargos |
| Pagamento em Parcela Única (À Vista) | 95% |
| Parcelamento em até 10 (dez) Prestações | 90% |
| Parcelamento em até 24 (vinte e quatro) Prestações | 60% |
| Parcelamento em até 60 (sessenta) Prestações | 30% |
| Parcelamento em até 90 (noventa) Prestações | Ausência de Redução |
Compensação de Créditos com Precatórios
A Lei Complementar autoriza a utilização de precatórios (próprios ou adquiridos de terceiros), decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, para a compensação dos débitos. Nesta hipótese, será concedido um abatimento de 70% (setenta por cento) sobre o montante dos juros e multas.
A compensação está sujeita a limites setoriais: para créditos de ICMS, o limite é de 75% do valor consolidado; para IPVA, o limite é de 50%. O saldo devedor remanescente, em qualquer caso, deverá ser quitado obrigatoriamente em espécie.
Para débitos resultantes exclusivamente de aplicação de multa, o valor principal desta será reduzido à metade, e os acréscimos moratórios seguirão as reduções percentuais aplicáveis às modalidades de pagamento ou o desconto de 70% na compensação.
Restrições e Exclusões do Programa
É vedada a utilização de valores em depósito judicial para fins de compensação ou quitação. O levantamento de garantias judiciais somente será permitido após a efetiva e integral liquidação do crédito.
Adicionalmente, estão excetuados do programa os créditos em favor do Estado que já possuam decisão definitiva e que estejam integralmente garantidos por depósito, penhora em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou instrumento equivalente.
Regime Diferenciado para Empresas em Recuperação ou Falência
Empresas submetidas aos regimes de recuperação judicial ou falência beneficiam-se de um plano de parcelamento estendido, com prazo máximo de 180 (cento e oitenta) meses, e descontos que variam regressivamente de 95% (à vista) a 65% (no limite máximo de parcelas).
Nestas situações, o requerimento de adesão deve abranger a totalidade dos débitos da empresa (tributários e não tributários, constituídos ou não), e o devedor deverá efetuar o pagamento imediato da primeira parcela e de um valor mínimo correspondente a 2% do débito consolidado, acrescido de quatro parcelas mensais subsequentes de igual valor, sob pena de indeferimento.
O saldo remanescente poderá ser liquidado em parcelas fixas ou mediante o vínculo ao faturamento mensal do contribuinte, com percentuais progressivos de recolhimento escalonados entre 2% e 5,5% da receita bruta mensal, conforme o prazo eleito.
Disposições Finais
A adesão formal ao programa será concretizada com o pagamento da primeira parcela ou da parcela única.
O prazo estabelecido para adesão é de 60 (sessenta) dias a partir da data de regulamentação, admitida uma única prorrogação por idêntico período. Ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Vanessa Nasr
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