Novas regras para habilitação de créditos decorrentes de Mandados de Segurança Coletivos
INFORMATIVO nº 31|
Novas regras para habilitação de créditos decorrentes de Mandados de Segurança Coletivos
A Receita Federal do Brasil publicou, no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, que altera a IN RFB nº 2.055/2021, a qual dispõe sobre os procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A nova norma introduz requisitos adicionais e restrições para a habilitação de créditos reconhecidos em decisões judiciais proferidas em mandados de segurança coletivos, afetando diretamente associações, sindicatos e seus filiados que buscam utilizar esses créditos na esfera administrativa.
1. Reforço na exigência documental
A partir da publicação da IN nº 2.288/2025, os pedidos de habilitação de crédito amparados em mandado de segurança coletivo deverão ser instruídos com documentação mais robusta, incluindo:
• cópia da petição inicial da ação coletiva;
• estatuto social da entidade impetrante vigente à época da impetração;
• contrato social ou estatuto do substituído;
• comprovação da data de filiação ou ingresso na categoria representada; e
• cópia integral da decisão judicial transitada em julgado.
2. Verificação de legitimidade e abrangência
Nos casos em que a decisão judicial não delimite expressamente o grupo de beneficiários, a Receita Federal somente deferirá a habilitação após confirmar que:
• a entidade impetrante (associação ou sindicato) possuía objeto social determinado e específico à época da impetração; e
• o filiado ou integrante da categoria profissional encontra-se abrangido pela representação territorial e finalística da entidade impetrante.
3. Limitação temporal do direito creditório
O direito creditório reconhecido judicialmente aplica-se exclusivamente aos fatos geradores posteriores à filiação ou ingresso do beneficiário na entidade representativa, sendo ainda condicionado à manutenção desse vínculo associativo ou profissional.
4. Execuções coletivas e habilitação individual
Caso a sentença coletiva ainda esteja em fase de execução, o contribuinte que pretenda habilitar individualmente o crédito deverá comprovar:
• a desistência formal da execução coletiva, mediante decisão judicial homologatória; ou
• a declaração de inexecução da sentença, acompanhada da devida certidão comprobatória.
5. Hipóteses de indeferimento da habilitação
A Receita Federal poderá indeferir o pedido de habilitação nas seguintes situações:
• não regularização de pendências administrativas;
• descumprimento dos requisitos formais da norma;
• impetração do mandado de segurança por entidade de caráter genérico; ou
• filiação posterior ao trânsito em julgado da decisão coletiva.
6. Impactos e recomendações
A IN RFB nº 2.288/2025 restringe a extensão dos efeitos de decisões coletivas e reforça a necessidade de comprovação documental do vínculo efetivo entre o beneficiário e a entidade impetrante.
Na prática, isso representa maior rigor nos pedidos de habilitação e compensação tributária, demandando atenção redobrada das empresas quanto à comprovação da legitimidade e do momento da filiação.
7. Assessoria especializada
O nosso escritório coloca-se à disposição para a análise dos impactos da nova norma, na organização documental necessária e na condução de pedidos de habilitação de créditos judiciais na RFB, assegurando conformidade e segurança jurídica.
Atenciosamente,
Vanessa Nasr
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