Novo Projeto de Lei para alterações no ITCMD do Estado de São Paulo
Informativo LFPKC #14/2025 - LFPKC Advogados comentam o Projeto de Lei 409/2025 que altera o ITCMD em São Paulo
INFORMATIVO nº 14 | ITCMD
Projeto de Lei propõe alíquotas progressivas para o ITCMD em São Paulo, visando justiça fiscal e alinhamento à Emenda Constitucional
Informamos que está em discussão na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) o Projeto de Lei (PL) nº 409/2025, que propõe alterações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O que está sendo proposto?
O PL 409/2025 visa implementar alíquotas progressivas para o ITCMD, ajustando o percentual do imposto de acordo com o valor do bem ou direito transmitido.
Essa medida busca adequar a legislação estadual à Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, que tornou obrigatória a progressividade das alíquotas desse imposto em todo o país.
Como funciona atualmente o ITCMD?
Atualmente, em São Paulo, o ITCMD é cobrado com uma alíquota fixa de 4%, independentemente do valor da herança ou doação. Essa sistemática está em vigor desde a Lei nº 10.705/2000.
O que pode mudar com o PL 409/2025?
O projeto de lei propõe as seguintes alíquotas progressivas, utilizando como base a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), que em 2025 equivale a R$37,02:
• 1% sobre a parcela da base de cálculo até 10.000 UFESPs (R$ 370.200,00);
• 2% para a parcela que exceder 10.000 UFESPs até 85.000 UFESPs (R$ 370.200,01 a R$ 3.146.700,00);
• 3% para a parcela que exceder 85.000 UFESPs até 280.000 UFESPs (de R$ 3.146.700,01 a R$ 10.365.600,00);
• 4% sobre a parcela da base de cálculo que ultrapassar 280.000 UFESPs (acima de R$ 10.365.600,01).
No sistema progressivo, as alíquotas mais elevadas incidirão apenas sobre a parcela do valor que ultrapassar o limite da faixa anterior, e não sobre o valor total da transmissão. O imposto final será a soma dos valores calculados em cada faixa.
Outros pontos importantes sobre o ITCMD:
Apesar da permissão federal para que os Estados fixem alíquotas de até 8%, o Projeto propõe manter a alíquota máxima em 4%, visando a competitividade tributária e a redução de riscos de evasão fiscal.
Além disso, paralelamente, o PL nº 7/2024, que também trata da progressividade do ITCMD com uma alíquota máxima de 8%, segue em análise na ALESP.
Segue quadro comparativo:
| Base de Cálculo | Alíquotas PL 7/2024 | Alíquotas PL 409/2025 |
| Até 10.000 UFESPs (R$ 370.200,00) | 2% | 1% |
| Acima de 10.000 (R$ 370.200,01) até 85.000 UFESPs (R$ 3.146.700,00) | 4% | 2% |
| Acima de 85.000 UFESPs (R$ 3.146.700,01) até 280.000 UFESPs (R$ 10.365.600,00) | 6% | 3% |
| Acima de 280.000 UFESPs (R$ 10.365.600,01) | 8% | 4% |
Próximos passos e vigência:
O PL nº 409/2025 seguirá para debate e votação na ALESP. Bem como, caso seja aprovado e sancionado, a nova lei entrará em vigor na data de sua publicação.
No entanto, a aplicação das novas regras de cálculo do ITCMD terá início somente no ano subsequente à publicação e após o decurso de 90 dias, em observância ao princípio da anterioridade.
Implicações para seus planejamentos:
Contudo, considerando a tramitação de diferentes propostas legislativas com potenciais impactos significativos no custo da transmissão de bens, é crucial que contribuintes com planejamentos patrimoniais e sucessórios em andamento acompanhem de perto as discussões e o desfecho desses projetos.
Do mesmo modo, em caso de dúvidas ou para discutir como essas mudanças podem afetar os projetos de planejamentos patrimoniais e sucessórios, não hesitem em nos contatar.
Em suma, a LFPKC Advogados agradece tempo dedicado a essa leitura. Dessa forma, ficamos à disposição de Vossas Senhorias para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Fabíola d’Ovidio | Vanessa Nasr
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