Transação Tributária PGFN 2025: regularize suas dívidas com até 100% de desconto em juros e multas
Informativo LFPKC #15/2025 - LFPKC Advogados comentam sobre a possibilidade de contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da União – tributários ou não – negociar e regularizar suas pendências.
INFORMATIVO nº 15 | Transação Tributária PGFN
Transação Tributária PGFN: Edital PGDAU 11/2025
Primeiramente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou o Edital PGDAU 11/2025, trazendo novas oportunidades de negociação por meio da Transação Tributária PGFN.
Dessa forma, a iniciativa permite que contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da União – tributários ou não – regularizem suas pendências de forma mais acessível.
Modalidades contempladas no Edital 11/2025
- Transação por Capacidade de Pagamento
- Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis
- Transação de Pequeno Valor
- Transação de Débitos Garantidos por Seguro Garantia ou Carta Fiança
1. Em primeiro lugar, entenda como funciona a Transação tributária PGFN
Transação conforme a capacidade de pagamento
- Débitos abrangidos: Até R$ 45 milhões.
- Período de inscrição: Débitos inscritos até 4 de março de 2025.
- Entrada:
- Dispensa de entrada: até 6 prestações mensais.
- Entrada facilitada: 6% do valor total (sem desconto), parcelável em até 6 vezes.
- Com isso, o saldo restante: até 114 parcelas (geral) ou até 133 parcelas para pessoas físicas, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, OSC ou instituições de ensino.
- Benefícios por classificação:
- Categorias “A” ou “B”: acesso à entrada facilitada.
- Categorias “C” ou “D”: entrada facilitada, prazo estendido e descontos sobre juros/multas.
- Descontos: Até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor da dívida.
2. Transação Tributária PGFN para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis
- Débitos abrangidos: Até R$ 45 milhões.
- Período de inscrição: Até 4 de março de 2025.
- Entrada:
- Dispensa de entrada: até 6 prestações mensais.
- Entrada facilitada: 5% do valor total (sem desconto), parcelável em até 12 vezes.
- Saldo restante: até 108 parcelas (geral) ou até 133 parcelas para PF, MEI, ME, EPP e instituições similares.
- Descontos: Até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor da dívida.
3. Transação de Pequeno Valor
- Débitos abrangidos: Até 60 salários mínimos.
- Período de inscrição: Débitos inscritos até 2 de junho de 2024.
- Entrada facilitada: 5% do valor total da dívida (sem desconto), em até 5 parcelas mensais.
- Saldo restante:
- Até 7 meses: 50% de desconto.
- Até 12 meses: 45% de desconto.
- Até 30 meses: 40% de desconto.
- Até 55 meses: 30% de desconto.
- Condições de pagamento:
- MEI: até 60 parcelas.
- Demais contribuintes: até 55 parcelas.
- Descontos totais: de 30% até 50%.
4. Por fim, a Transação de Débitos Garantidos por Seguro Garantia ou Carta Fiança
Descontos: Não há concessão de desconto.
Sendo assim, nesse caso, os débitos abrangidos são de até R$ 45 milhões, com decisão judicial definitiva desfavorável e garantia vigente (seguro ou carta fiança não executada).
Período de inscrição: Débitos inscritos até 4 de março de 2025.
Entrada:
50% do valor da dívida, saldo em até 12 meses.
40% do valor da dívida, saldo em até 8 meses.
30% do valor da dívida, saldo em até 6 meses.
Condições de pagamento: De 6 a 12 parcelas.
Em conclusão
Por fim, o Edital PGDAU 11/2025 representa uma grande oportunidade para contribuintes negociarem seus débitos de forma flexível. Além disso, as modalidades foram pensadas para atender diferentes perfis, com condições especiais de entrada, parcelamento e até descontos expressivos.
Logo, empresas, pessoas físicas ou instituições, a Transação Tributária PGFN em 2025 é uma alternativa estratégica para quem deseja reorganizar a vida financeira e manter a regularidade fiscal. Portanto, aproveitar as condições do edital pode ser o passo decisivo para reequilibrar sua relação com a União.
Prazo para adesão: até 30/09/2025 (às 19h), horário de Brasília.
Em suma, a LFPKC Advogados agradece tempo dedicado a essa leitura. Dessa forma, ficamos à disposição de Vossas Senhorias para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Por: Vanessa Nasr | Dhandara Ricciardi
Recomendamos: Novo Projeto de Lei para alterações no ITCMD do Estado de São Paulo

