Novos Editais de Transação e Autorregularização de Débitos Federais
INFORMATIVO nº 26
| No mês de agosto, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional publicaram medidas relevantes que ampliam as possibilidades de transação de débitos tributários e previdenciários. Essas normas representam uma oportunidade significativa para contribuintes que desejam regularizar pendências fiscais mediante condições diferenciadas de desconto, parcelamento e utilização de créditos fiscais. A Portaria RFB nº 568/2025 introduziu a possibilidade de constituição de débitos ainda não inscritos em dívida ativa, sem aplicação de multa de qualquer natureza, com o objetivo de permitir a adesão aos editais de transação de contencioso de relevante e disseminada controvérsia atualmente em vigor. Com essa medida, o contribuinte pode negociar sua dívida sem necessidade de instaurar litígio, desde que apresente o formulário anexo à Portaria, contendo as informações exigidas, até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do edital ao qual deseja se vincular. Além disso, foram publicados novos editais de transação por adesão envolvendo matérias de grande repercussão tributária. Entre os temas abrangidos estão: (i) o conceito de “praça” para aplicação do valor tributável mínimo para fins de incidência do IPI (Edital nº 52); (ii) os critérios de apuração de preços de transferência (Edital nº 53); (iii) a tributação sobre a venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F (Edital nº 54); (iv) incidência de PIS e COFINS sobre bonificações e descontos condicionados concedidos por fornecedores ao comércio varejista (Edital nº 58); (v) a incidência de IRPF, contribuições previdenciárias e contribuições a terceiros sobre remunerações indiretas, como planos de stock options, pagamentos de participação nos lucros e resultados (PLR) e contribuições à previdência privada (Edital nº 59). De forma geral, os editais estabelecem condições bastante vantajosas, com prazos finais de adesão em 28 de novembro de 2025 (editais nº 52 a 54) e 29 de dezembro de 2025 (editais nº 58 e 59). Destacam-se: (i) Descontos de até 65% sobre o valor total do débito; (ii) Exigência de entrada entre 10% e 30% do saldo remanescente após aplicação do desconto; (iii) Possibilidade de parcelamento do valor residual em até 60 meses; (iv) Utilização de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL para amortização de até 30% do saldo devedor (após os descontos). Importante observar que tais condições não se aplicam a débitos que foram objeto de depósito judicial. No mais, de maneira específica, para os contribuintes que optarem pela constituição dos créditos tributários nos termos da Portaria RFB nº 568/2025, os editais nº 58 e nº 59 preveem condições diferenciadas de negociação, quais sejam: (i) Descontos de até 40%; (ii) Entrada de 20% do saldo após desconto; (iii)Parcelamento do valor remanescente em até 36 meses; (iv)Utilização de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL para amortização de até 30% do valor residual. Diante desse cenário, recomenda-se que os contribuintes realizem uma análise minuciosa dos editais publicados, a fim de avaliar a conveniência da adesão às transações em comparação com a manutenção de eventuais discussões administrativas ou judiciais. Nossa equipe está à disposição para examinar os casos concretos, identificar as alternativas mais vantajosas e conduzir os trâmites necessários para a adesão dentro dos prazos estipulados. Atenciosamente, |
| Vanessa Nasr Sócia |

