STF mantém modulação de efeitos sobre o terço de férias
INFORMATIVO nº 22
Em sessão virtual encerrada na sexta-feira (08), o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou os embargos de declaração apresentados pela União no processo que confirmou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.
Entenda o caso:
Em agosto de 2020, o STF decidiu que é legítima a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias, aprovando a seguinte tese:
Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”
Diante de questionamentos sobre a modulação dos efeitos dessa decisão, o Plenário do STF definiu, em junho de 2024, que a cobrança da contribuição pelas empresas teria início em 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata de julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. Ficou definido que contribuições pagas e não contestadas judicialmente até essa data não serão restituídas pela União.
Decisão atual:
A recente decisão do STF reforça a segurança jurídica para as empresas, ao evitar cobranças retroativas e aplicação de multas sobre o terço de férias.
Apesar disso, a União apresentou embargos de declaração com o objetivo de afastar a modulação dos efeitos, mas não obteve sucesso. Assim, a modulação definida em junho de 2024 foi mantida na sessão virtual da última semana.
Conclusão:
A contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias é obrigatória a partir de 15 de setembro de 2020. Empresas que realizaram pagamentos indevidos antes dessa data podem buscar compensação ou restituição, desde que tenham ajuizado ação judicial até então.
Estamos à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na adequação à regra vigente, garantindo que os cálculos sejam realizados corretamente e em conformidade com a legislação.
Atenciosamente,
Bruna Toigo Vaz | Sócia

