Jovem Aprendiz integrará para contribuições da Previdência Social
Informativo LFPKC #24/2025 - LFPKC Jovem Aprendiz integrará para contribuições da Previdência Social
INFORMATIVO nº 24 | Jovem Aprendiz
STJ decide que remuneração de Jovem Aprendiz integra base de cálculo da contribuição previdenciária
A princípio, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada em 13/08/2025 e sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu, por unanimidade, no Tema 1.342, que a remuneração paga ao jovem aprendiz integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, da Contribuição ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa (GIIL-RAT) e das contribuições destinadas a terceiros.
O que estava em discussão?
As empresas sustentavam que o jovem aprendiz não se enquadra como segurado obrigatório da Previdência Social e a incidência das contribuições poderia antecipar aposentadorias, considerando que o período de aprendizagem é computado como tempo de contribuição.
Qual foi a decisão do STJ?
Contudo, o colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que reconheceu o aprendiz como empregado para fins previdenciários, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Assim, a Corte rejeitou os argumentos apresentados pelas empresas e firmou que a remuneração paga ao aprendiz possui natureza salarial para fins de incidência das contribuições mencionadas.
Isto é, em 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia classificado a matéria como infraconstitucional, atribuindo ao STJ competência para decidir definitivamente sobre o tema.
Tese fixada
“A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem da CLT, art. 428, integra a base de cálculo de contribuição previdenciária patronal, da contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais e das contribuições a terceiros.”
Conclusão
Dessa forma, o STJ consolidou entendimento contrário às teses defendidas pelas empresas, vinculando as demais instâncias do Poder Judiciário e o CARF.
Em suma, a LFPKC Advogados agradece tempo dedicado a essa leitura. Dessa forma, ficamos à disposição de Vossas Senhorias para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Vanessa Nasr | Edmar Carlos Aniceto
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