Alerta – PGFN – Regularização – Transação Tributária – Prazo entre 17 e 21 de março de 2025
(Ampulheta nas mãos de uma pessoa)Alerta - PGFN - Regularização – Transação Tributária - Prazo entre 17 e 21 de março de 2025
INFORMATIVO nº 09 | Regularização de débitos tributários PGFN
A Regularização de débitos tributários PGFN foi anunciada! Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 4/2025, que estabelece condições especiais para regularização de débitos durante a II Semana Nacional da Regularização Tributária.
Período de adesão
As adesões se iniciam às 8h do dia 17/03 2025 (segunda-feira) e se encerram às 19h do dia 21/03/2025 (sexta-feira).
São elegíveis à transação de que trata do Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00.
Modalidades de Transação:
1. Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União;
2. Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União, e;
3. Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.
Seguem as condições gerais de cada modalidade.
1 – Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União
O Edital prevê que os contribuintes devem pagar os débitos inscritos em dívida ativa até 1º de agosto de 2024 através do Programa de Parcelamento de Dívidas Tributárias. A fim de alcançar esse objetivo, o contribuinte deve realizar uma entrada de 6% do valor consolidado da dívida, parcelada em até 6 prestações.
O pagamento do saldo remanescente poderá ser realizado em 114 parcelas. Além disso, o programa oferece descontos de até 100% em juros, multa e encargos, respeitando o limite de 65% do valor total do débito.
Além disso, na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade ou instituições de ensino, os contribuintes podem negociar as inscrições com condições diferenciadas.
A entrada será equivalente a 6% do valor consolidado da dívida e, além disso, poderá ser parcelada em até 12 prestações mensais e sucessivas. Por conseguinte, o restante do débito poderá ser quitado em até 133 prestações mensais e sucessivas.
Do mesmo modo a concessão de descontos dependerá da CAPAG (capacidade de pagamento) do sujeito passivo. O percentual pode chegar a 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
Em se tratando das contribuições sociais, o prazo total de pagamento de que trata este artigo será de, no máximo, 60 meses.
Os descontos serão de acordo com a CAPAG, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis.
Regras para contribuições sociais
Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme CAPAG do sujeito passivo, o prazo total de pagamento será de, no máximo, 60 meses.
Os contribuintes podem negociar os créditos inscritos em dívida ativa mediante o pagamento de uma entrada equivalente a 6% do valor consolidado da dívida. O valor pode ser parcelado em até 12 prestações mensais e sucessivas, enquanto o saldo restante deve ser quitado em até 108 meses. O programa prevê uma redução de 100% nos juros, multas e encargos legais, respeitando o limite de 65% do valor consolidado.
I – há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial, há mais de 10 anos;
III – de titularidade de devedores falidos; em liquidação judicial; ou em intervenção ou liquidação extrajudicial.
IV – de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja baixado por inaptidão;
baixado por inexistência de fato; baixado por omissão contumaz; baixado por encerramento da falência; baixado pelo encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial; baixado pelo encerramento da liquidação; inapto por localização desconhecida; inapto por inexistência de fato; inapto omisso e não localização; inapto por omissão contumaz; ou suspenso por inexistência de fato;
V – de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.
2 – Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União
Os responsáveis com inscrições de até 60 salários-mínimos, dentro do Refis PGFN 2025, que estejam inscritas até 1º de novembro de 2023, podem negociar os débitos conforme as condições estabelecidas. O sujeito passivo deve ser pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Por outro lado, os devedores devem realizar o pagamento da entrada correspondente a 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, parcelado em até 5 prestações mensais e sucessivas. O saldo restante, independentemente da CAPAG, segue as condições estabelecidas abaixo:
I – em até 7 (sete) meses, com redução de 50%;
II – em até 12 (doze) meses, com redução de 45%;
III – em até 30 (trinta) meses, com redução de 40%; ou
IV – em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30%.
3 – Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança
Por outro lado, nos casos em que as dívidas estejam garantidas por seguro garantia ou carta fiança, dentro do Acordo de Regularização Fiscal da PGFN, será possível solicitar o parcelamento.
Além disso, a adesão poderá ocorrer quando já houver decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo. A Regularização de Débitos Tributários PGFN permitirá o parcelamento antes do acionamento da garantia, seguindo os critérios abaixo:
I – Entrada de 50% e o restante em 12 meses;
II – entrada de 40% e o restante em 8 meses; ou
III – entrada de 30% e o restante em 6 meses.
LFPKC Advogados agradece o tempo dedicado a essa leitura. Além disso, ficamos à disposição de V. Sas. para outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.
Atenciosamente,
Por: Vanessa Nasr
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